A Prefeitura
Municipal de Ibiporã estabeleceu medidas restritivas para a realização de
eventos e de proteção à saúde e à vida da população do Município com regramento
alinhado ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. As determinações constam no decreto nº435, de 8 de outubro de 2020,
publicado no Jornal Oficial nº1.220, de sexta-feira (16).
Segundo
o decreto, fica autorizada a realização de eventos sociais, corporativos e
similares, no Município de Ibiporã, desde que limitados à presença de, no
máximo, 50 pessoas. Fica instituída ainda, a limitação do número de pessoas
presentes ao evento em, no máximo, 50%. Excepcionalmente, será permitida a
realização de eventos, com a participação/presença de mais de 50 pessoas, limitado,
ao máximo, em até 150 pessoas, mas respeitando a
limitação instituída de 50% da capacidade total do local. A realização
do evento fica condicionada à prévia autorização expedida pela Autarquia
Municipal de Saúde, a qual deve ser solicitada com, no mínimo, 10 dias de
antecedência da data em que se pretende realizar o respectivo evento.
O
documento proíbe a participação ou presença de crianças, idosos, portadores de
doenças crônicas (diabetes insulinodependentes, cardiopatia crônica, doenças
respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc.) e gestantes de risco, nos
eventos tratados no decreto. O decreto também estabelece em, no máximo, quatro
horas a duração de cada evento, com intervalo entre um e outro de, no mínimo,
duas horas;
Todos
os estabelecimentos e espaços, seus respectivos responsáveis, organizadores e
demais envolvidos nos eventos, deverão observar rigorosamente as normas
sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas pelo presente
decreto, alertando todos os seus contratados, contratantes, colaboradores e frequentadores
da necessidade de estrito cumprimento.
Atividades religiosas
O
decreto também autoriza o retorno das atividades religiosas, missas e cultos
com horário das 06: h00 as 22: h00, desde que observadas algumas restrições, além
de todas as medidas sanitárias preconizadas aos demais estabelecimentos, tais
como proibição de realizar atos que gerem contato físico entre as pessoas; promover
a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização e manter
distanciamento mínimo de dois metros entre cada pessoa.
Atividades esportivas
Também
fica autorizado o retorno das atividades das academias, Bibliotecas, centros de
ginástica e academia em condomínios, de aulas de ballet, dança, música, atividades de exercícios aeróbicos em
espaços abertos, de natação e similares, a partir de 16 de outubro de 2020,
desde que observados obrigatoriamente requisitos e determinações, tais como tomada
individual de temperatura, uso de máscaras por todos os frequentadores do
estabelecimento; vetar o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos
etc., sem prévia e rigorosa higienização; destinação de horário específico para
atividades de idosos; proibição do comparecimento ou atividades por crianças
(até 12 anos).
Os
alunos devem priorizar os agendamentos de horários, entre as 6 e 22 horas.
DECRETO
Nº435, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
SÚMULA: Dispõe sobre as novas medidas de prevenção como
forma de enfrentamento a pandemia decorrente do novo Coronavirus - COVID-19 e estabelece
medidas restritivas para realização de eventos e de proteção à saúde e à vida
da população do Município de Ibiporã dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, no
uso das atribuições que lhe confere no
art. 64, X, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde-OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana causada pelo novo Coronavirus (COVID-19), atualizada para
Declaração de Pandemia em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que foi
decretada situação de emergência no Município Ibiporã por meio do Decreto nº
106, de 20 de março de2020;
CONSIDERANDO que foi
declarado estado de calamidade pública no Município de Ibiporã, por meio do
Decreto nº 108, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a
Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, e, portanto, em
toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo
afastar, sob pena de invalidade do ato;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentação das medidas restritivas ao funcionamento das
atividades produtivas e econômicas e de convívio social no Município de
Ibiporã, de forma a possibilitar eficaz fiscalização e garantir a efetividade
das medidas adotadas;
CONSIDERANDO a
necessidade de atendimento também aos Princípios da Publicidade e da Segurança
Jurídica, garantindo ao munícipe o direito de prévia e integral ciência do que
lhe é imposto legalmente;
CONSIDERANDO a
necessidade de estrito cumprimento das medidas estabelecidas, de forma a garantir
a efetividade das medidas adotadas com intuito de preservar a saúde e a vida do
cidadão;
DECRETA:
Art.
1º. O art. 8º do Decreto nº 151, de
18 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. Fica
autorizado o retorno das atividades das academias, Bibliotecas, centros de
ginástica e academia em condomínios, de aulas de ballet, dança, música, atividades de exercícios aeróbicos em
espaços abertos, de natação e similares, a partir de 16 de outubro de 2020,
desde que observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações:
I – é obrigatória a tomada de temperatura
individual, o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os freqüentadores
do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores, alunos, entre outros,
inclusive para o exercício de atividades aeróbicas e aeróbicas, ainda que sejam
realizadas em ambientes externos;
II – é vedada a realização de atividades que
gerem contato físico entre os praticantes ou entre estes e os
professores/instrutores;
III – é vedado o compartilhamento de
aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização,
mediante utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de
água sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;
IV – os treinamentos deverão ser
personalizados, mediante agendamento, sendo limitada a entrada e permanência
concomitante de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade total de
pessoas calculada de acordo com a legislação e prevenção e combate a incêndios e
desastres, observado, ainda, o limite mínimo de 5 m² por pessoa;
V – as aulas/sessões de treino poderão ter a
duração necessária para a execução da série de exercícios, porém deverá
proceder a completa higienização do estabelecimento e aparelhos entre turmas de
no máximo três horas para preparar a próxima aula/atividade, mediante
utilização de álcool 70%, hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água
sanitária para 01(um) litro de água) ou produto destinado para tanto;
VI – deverá ser destinado horário específico
para atividades de idosos, respeitando-se as demais regras indicadas neste
Decreto, de modo que não tenham contato com outros grupos, sendo absolutamente
recomendável que dêem preferência para a realização de atividades em casa, por
meio de instrução/acompanhamento remoto;
VII – os aparelhos destinados às atividades
aeróbicas (esteiras, bicicletas, elípticos etc.) deverão ter distanciamento
mínimo de 02 (dois) metros entre si e dos demais aparelhos;
VIII - ficam vedadas as aulas experimentais e
diárias de pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Município de
Ibiporã;
IX – O estabelecimento deverá disponibilizar
aos alunos e colaboradores, lavatório com água e sabonete líquido, toalhas de
papel não reciclado e álcool etílico em solução a 70% (álcool
etílico 70º INPM), com informativo afixado em local de fácil
visualização, contendo orientações de prevenção de contágio e disseminação da
doença.
X – é vedado o atendimento de pessoas que
estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar;
XI– é vedado o comparecimento ou atividades
por crianças (até 12 anos);
XII – Na entrada do estabelecimento deverá
ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de
água sanitária para 01(um) litro de água), cuja limpeza dos pés é obrigatória
para adentrar ao estabelecimento;
XIII – é proibida a permanência de pessoas
que não estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos, antes,
durante ou depois destes;
XIV – após cada série e/ou troca de alunos é expressamente
obrigatória a rigorosa e completa higienização do aparelho, pesos, anilhas,
bancos etc., por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado
para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel;
XV– é proibido o uso de bebedouros com água
por pressão, de modo que cada aluno ser responsável por trazer a sua garrafa d
água, sendo este de uso individual e intransferível;
XVI - é vedado o consumo de bebidas e
alimentos no interior do estabelecimento;
XVII - é proibida a troca de roupas no local
(o aluno deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a
atividade física), bem como não será permitido que o aluno tome banho após o
treino dentro do estabelecimento;
XVIII- é obrigatória a manutenção de
monitoramento dos colaboradores e alunos que ao qualquer sinal de sintomas
deverá imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar
atendimento médico;
XIX – afixar placa ou cartaz informativo na
entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número
máximo de alunos por período de aula que podem adentrar simultaneamente o
local;
XX – os alunos devem priorizar os
agendamentos de horários, entre as 06h00min e 22h00min;
XXI -
manutenção dos sistemas e aparelhos de ar condicionados limpos e higienizados
(filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas,
contribuindo para a circulação e renovação do ar e
XXII -
proibição da utilização de catracas de acesso, sistemas de registro de ponto
(para trabalhadores) e de acesso e presença (para alunos), por cartão e por
biometria (em especial os digitais), inclusive para acesso a estacionamento, se
houver, tanto para alunos quanto para trabalhadores.
Parágrafo
único. No que couber e não conflitar com as regras expedidas
neste Decreto, recomenda-se a observância das orientações emitidas pelo
Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF9/PR);
DAS
ATIVIDADES RELIGIOSAS
Art. 8º- A.
Fica autorizado o retorno das atividades religiosas, missas e cultos com
horário das 06: h00 as 22: h00, desde que observadas às seguintes restrições,
além de todas as medidas sanitárias preconizadas aos demais estabelecimentos:
I– Na entrada do estabelecimento deverá ser
fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água
sanitária para 01(um) litro de água), cuja limpeza dos pés é obrigatória para
adentrar ao estabelecimento;
II – é obrigatório o uso de máscaras
(descartáveis ou não) por todos os freqüentadores do estabelecimento;
III – é vedada a realização de atos que gerem
contato físico entre as pessoas;
IV – é obrigatória a utilização de álcool 70%
em gel ou líquido pelos freqüentadores, para fins de higienização constante,
principalmente na entrada do templo ou local de reunião;
V - promover a higienização completa do
local, antes e depois de cada utilização;
VI - manter distanciamento mínimo de 2 (dois)
metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança
expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;
VIII - cada culto ou missa terá o tempo
necessário para sua realização desde que obedecidas às normas de prevenção
deste decreto;
IX - promover diversas agendas com horários
que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para
evitar aglomeração de pessoas.
DOS EVENTOS SOCIAIS, CORPORATIVOS E
SIMILARES
Art.
2º. Fica autorizada a realização de eventos sociais, corporativos e similares,
no Município de Ibiporã, desde que limitados à presença de, no máximo, 50 (cinqüenta)
pessoas.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do limite estabelecido no caput, fica instituída ainda, a
limitação do número de pessoas presentes ao evento em, no máximo, 50% (cinqüenta
por cento) da capacidade total do local.
Art.
3º. Todos os estabelecimentos e espaços, seus respectivos responsáveis,
organizadores e demais envolvidos nos eventos, deverão observar rigorosamente
as normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis, inclusive as estabelecidas
pelo presente Decreto, alertando todos os seus contratados, contratantes,
colaboradores e freqüentadores da necessidade de estrito cumprimento.
Art.
4º. Fica proibido à participação ou presença de crianças, idosos, portadores de
doenças crônicas (diabetes insulinodependentes, cardiopatia crônica, doenças
respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc.) e gestantes de risco, nos
eventos tratados neste Decreto.
Art.
5º. Fica excepcionalmente permitida a realização de eventos, com a
participação/presença de mais de 50 (cinqüenta) pessoas, limitado, ao máximo,
em até 150 (cento e cinqüenta) pessoas, respeitada, de qualquer forma, a
limitação instituída no parágrafo único do art. 2º.
§
1º. A realização do evento, conforme previsto no caput fica condicionada à
prévia autorização expedida pela Autarquia Municipal de Saúde.
§
2º. A autorização prévia deverá ser solicitada com, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência da data em que se pretende realizar o respectivo evento.
§ 3º. A realização de
qualquer evento sem prévia autorização tratada no caput caracterizar-se-á
infração, e sujeitará o infrator às sanções previstas pelo Decreto Municipal nº.
214 de 01 de junho de 2020, ou outro que vier a sucedê-lo, inclusive acerca da
forma de fiscalização, autuação dos infratores e aplicação das penalidades, sem
prejuízo das demais normas aplicáveis, exceto se contrárias às medidas
estabelecidas neste Decreto, inclusive ao imediato encerramento do evento e à
interdição do respectivo local.
§
4º. A excepcionalidade prevista neste artigo, não se aplica às festas e eventos
infantis, que permanecem submetidos à limitação prevista pelo art. 2º.
Art.
6º. O número máximo de pessoas permitido em cada evento deverá ser informado
pelo estabelecimento ou pelo responsável pelo evento, por meio de placa ou
cartaz afixado em todas as entradas, em local de fácil visualização por todos,
adotando-se rigoroso controle de entrada de pessoas ao local.
§
1º. Para fins de atendimento às limitações instituídas neste Decreto,
adotar-se-á como parâmetro, a quantidade máxima permitida no respectivo
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB).
§
2º. Caso o evento seja realizado em local que não seja exigido respectivo
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) para sua utilização, fica
instituída a limitação em, no máximo, o número equivalente à proporção de 1
(uma) pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área, sem prejuízo dos
limites estabelecidos nos artigos 2º e 4º.
Art.
7º. Como condição para a realização de eventos, fica determinada ainda, a
obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes medidas:
I
– limitação da duração de cada evento em, no máximo, 4 (quatro) horas, com
intervalo entre um e outro de, no mínimo, 2 (duas) horas;
II
– limitação do número de trabalhadores por evento, para o mínimo necessário ao
desenvolvimento das atividades a serem realizadas, inclusive mediante a criação
de turnos distintos de trabalho;
III
– recomendação de afastamento de empregados, contratados e prestadores de
serviços idosos, portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes,
cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc.),
e gestantes de risco, adotando sistema remoto de trabalho (home Office), ou, em
caso de impossibilidade, de alocação em atividades que não os sujeite ao
contato com o público;
IV
– fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os empregados,
contratados e prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas
artesanalmente em tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo
e fiscalizando a sua correta utilização, ficando recomendada a utilização de
máscaras cirúrgicas, apenas por profissionais de saúde, por pessoas infectadas
pela COVID-19 ou que apresentarem sinais ou sintomas da doença, sem prejuízo do
afastamento, quando necessário;
V
– adoção de protocolo de substituição das máscaras fornecidas a empregados,
contratados e prestadores de serviços, conforme estabelecido no inciso
anterior, sempre que o equipamento estiver sujo, molhado, danificado ou de
qualquer outra forma que deixe de atender aos fins a que se destina, quantas
vezes se fizerem necessárias, garantido o correto descarte das máscaras
utilizadas;
VI
– fornecimento de protetor facial de acrílico (face shield), a todos
empregados, contratados e prestadores de serviços, orientando, exigindo e
fiscalizando a sua correta utilização;
VII
– instalação e uso de anteparo mecânico fixo nas estações de atendimento, de
forma a evitar o contato direto entre atendente e convidado/participante,
adotando de sistema de orientação formal, exigência e fiscalização da correta
higienização das mãos e das superfícies de toque, antes e após cada atendimento;
VIII
– utilização de termômetro capaz de realizar a medição instantânea por
aproximação, sem contato físico, em todas as entradas do local, impedindo
a entrada de todo aquele que apresentar temperatura igualou maior que
37,5º C, bem como qualquer sintoma de gripe, inclusive organizadores, empregados,
prestadores de serviços, contratantes e contratados;
IX
– disponibilização e manutenção de dispositivo em todas as entradas do local,
bem como de sanitários, com hipoclorito de sódio a 2%, para higienização dos
calçados de todos que adentrarem aos respectivos espaços;
XI–
exigência de correto uso de máscaras de proteção mecânica por todo e qualquer
participante do evento, preferencialmente confeccionadas em tecido, fornecendo
gratuitamente, se necessário, àqueles que não possuírem o equipamento, ficando
recomendada a utilização de máscaras cirúrgicas, apenas por profissionais de
saúde, por pessoas infectadas pela COVID-19 ou que apresentarem sinais ou
sintomas da doença, sem prejuízo do afastamento, quando necessário;
XI
– disponibilização de álcool em gel 70%, em todas as entradas e saídas do local
onde se realizar o evento, dos sanitários e em demais locais estratégicos e de
fácil acesso, para uso de empregados, contratados, prestadores de serviços,
convidados, participantes ou qualquer pessoa que adentrar ao local;
XII – adoção de sistema de organização de
assentos, cadeiras e similares, de forma a garantir o distanciamento mínimo de
2 (dois) metros entre as pessoas;
XIII – caso as cadeiras sejam dispostas em
mesas, adoção de sistema de organização de forma a garantir a ocupação de cada
mesa em, no máximo, 6 (seis) pessoas, bem como o distanciamento mínimo de 2
(dois) metros entre os ocupantes de uma e de outra mesa, dando preferência para
ocupação de uma mesma mesa, por corresidentes ou conviventes;
XIV – recomendação aos participantes, para
que, preferencialmente, permaneçam sentados, evitando a circulação, salvo em
caso de absoluta impossibilidade;
XV – limpeza e higienização de todas as
cadeiras e mesas, antes e depois de cada evento, preferencialmente com álcool
líquido 70%%;
XVI – disponibilização e manutenção de
sanitários com água e sabonete líquido, álcool em gel 70%%, toalhas descartáveis
e lixeira com acionamento de abertura não manual;
XVII – higienização contínua das superfícies
de toque (balcões, mesas, cadeiras, portas, maçanetas, trincos, corrimãos, etc.),
durante todo o evento, bem como de pisos e paredes sempre antes do início de cada
evento, preferencialmente com álcool líquido 70%;
XVIII – proibição de compartilhamento de
computadores, materiais de escritório, pratos, talheres, copos e quaisquer
outros equipamentos, materiais e utensílios;
XIX – higienização contínua das áreas de uso
comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação,
principalmente das áreas de processamento, manipulação e disposição de
alimentos, e dos sanitários, preferencialmente com álcool líquido 70%;
XX – evitar qualquer tipo de aglomeração,
inclusive durante a entrada e saída das pessoas do local ou de qualquer espaço
onde se realiza o evento, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2
(dois) metros entre as pessoas;
XXI – adoção do maior número possível de
acessos para entrada e saída das pessoas do local onde se realiza o evento, e,
se possível, de acessos exclusivos e independentes para entrada e saída,
separados entre si, devidamente controlados;
XXII – escalonamento do procedimento de
saída, a fim de evitar aglomerações em portas, corredores e escadas,
iniciando-se pelos assentos mais próximos à saída;
XXIII – adoção de sistema de conferência de
convites, ingresso, credenciais ou similares, sem a necessidade de qualquer
contato manual por parte do conferente;
XXIV – vedação ao serviço de Buffet livre ou
self service, ficando permitido somente o servimento de alimentos e bebidas,
diretamente à mesa, em porções individuais;
XXV – vedação à disposição e utilização de
pista de dança, lounge ou qualquer outro espaço similar;
XXVI – vedação à utilização de bancos, sofás,
poltronas e similares que permita a rotatividade e/ou utilização de mais de uma
pessoa simultaneamente;
XXVII – em caso de formação de fila, qualquer
que seja o motivo, fica o estabelecimento/responsável obrigado a organizá-la,
de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois)
metros entre as pessoas, destacando funcionário especificamente para garantir a
organização, procedendo ainda, se necessário, à demarcação do piso ou
utilização de qualquer outro artifício, a fim de garantir o distanciamento
mínimo instituído, ainda que na área externa do evento;
XXVIII – nos eventos que contarem com a
presença ou participação de criança, fica vedada a utilização de qualquer
brinquedo, equipamento ou espaço que a exponha a contato físico com outra
pessoa, ou que não permita a higienização a cada utilização, sem prejuízo da
limitação instituída no inc. II do art. 3º;
XXIX – manutenção dos locais de circulação e
áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e higienizados (filtros
e dutos) e, obrigatoriamente, janelas e portas abertas durante todo o evento, contribuindo
para a circulação e renovação do ar;
XXX – permissão de utilização de elevadores,
somente por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, ou, em caso de
impossibilidade, por, no máximo, 2 (duas) pessoas concomitantemente;
XXXI – vedação às atividades promocionais que
causem aglomerações, bem como à distribuição de brindes, kits e outros
materiais, adotando sistema de entrega a domicílio ou através de sistema drive through;
XXXII – adoção de protocolos especiais de
controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores,
visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de
pessoas no local onde se realizará o evento;
XXXIII– disponibilização de equipe de
trabalho em quantidade suficiente para proceder à efetiva higienização/desinfecção
dos ambientes, superfícies e equipamentos, da forma como prevista no presente Decreto;
XXXIV – criação de rotina/protocolo de
conduta e treinamento para empregados, contratados, prestadores de serviços e
todos os demais interessados, com as medidas de higienização e prevenção
estabelecidas pelo presente Decreto, disponibilizando-os a todos, por meio da
fixação de cartazes e/ou avisos em todas as portas e quadros de avisos
existentes no local, assim como em outros locais de fácil
visualização,inclusive com as orientações preventivas de contágio e
disseminação da doença;
XXXV– adoção de sistema de controle diário de
todos os responsáveis, organizadores, empregados, prestadores de serviços,
contratados e fornecedores, de forma a permitir e facilitar a identificação de quaisquer
sinais e sintomas sugestivos de COVID-19, procedendo ao imediato afastamento se
constatados;
XXXVI– divulgação obrigatória, quando do
início do evento, e sempre que possível, de vídeo educativo com informações
sobre os protocolos de realização do evento, instituídos pelo presente Decreto,
em especial, da necessidade de uso de máscaras e constante higienização das
mãos, bem como de se observar o distanciamento social, e ainda de se evitar
qualquer aglomeração.
§ 1º. Considerar-se-á higienização contínua,
para os fins do presente Decreto, a limpeza ou desinfecção realizada com
intervalo não maior que 1 (uma) hora.
§ 2º. Ficam dispensados da exigência de
utilização de máscaras de proteção mecânica, os convidados e participantes de
eventos, enquanto permanecerem sentados em seus lugares, e tão somente durante
o tempo destinado à refeição.
Art. 8º. Em caso de necessidade de utilização
de equipamentos de som ou de execução de música ao vivo durante o evento, fica
determinada ainda, a obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes
medidas:
I – proibição de compartilhamento de qualquer
instrumento, equipamento ou material;
II – limpeza e higienização de microfones,
pedestais, instrumento musicais e demais equipamentos utilizados, sempre que
possível, e obrigatoriamente antes e após a realização do evento,
preferencialmente com álcool 70%.
Parágrafo único. Serão dispensados da
utilização de máscaras, os anunciantes, narradores, oradores, cantores e
outros, em caso de absoluta impossibilidade, bem como os músicos de
instrumentos de sopro, e tão somente durante a execução do ato.
Art. 9º. Fica recomendada a adoção de
horários alternativos ao estabelecido para abertura e funcionamento do
comércio, para início e fim dos eventos.
Art.
10. As disposições previstas neste Decreto aplicar-se-ão inclusive aos eventos
realizados ao ar livre, exceto se incabíveis.
Art.
11. A constatação da infração, notificação do infrator e aplicação das
respectivas penalidades, dar-se-ão da forma prevista no Decreto Municipal nº.
214 de 01 de junho de 2020, ou outro que vir a substituí-lo.
Art.
12. O descumprimento de qualquer medida prevista no presente Decreto, poderá
ainda sujeitar o infrator às sanções penais previstas nos Arts. 268 e 330 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940– Código Penal, se o fato não
constituir crime mais grave, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis.
Parágrafo único- Em caso de descumprimento de
qualquer determinação prevista neste Decreto, ficam os estabelecimentos
sujeitos à multa e, em caso e reincidência, o fechamento com potencial
interdição.
Art.
13. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam
qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas
pelos demais atos normativos editados pelo Poder Público, exceto se lhes forem
contrárias.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 15. Ficam
mantidas as demais disposições previstas no Decreto nº 151, de 18 de abril de
2020.
Ibiporã, 8 de outubro de 2020.
JOÃO TOLEDO COLONIEZI
Prefeito