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Publicado em: 10/02/2021 10:32 | Fonte/Agência: Caroline Vicentini/Núcleo de Comunicação Social/PMI

Decreto oficial do município apresenta medidas de segurança para o feriado de carnaval

Dentre as medidas estão a “Lei Seca”, fechamento de bares, lanchonetes e restaurantes ou similares, e proibição de toda e qualquer comemoração alusiva ao carnaval no Município de Ibiporã

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Decreto oficial do município apresenta medidas de segurança para o feriado de carnaval
Divulgação/PMI

Devido ao aumento expressivo dos números de casos de COVID-19 nos municípios da Região Metropolitana de Londrina (RML), visando reduzir a circulação de pessoas no período de carnaval e minimizar o risco de contágio pelo coronavírus, o prefeito de Ibiporã, José Maria Ferreira, decretou nesta terça-feira (09), medidas para a segurança dos munícipes, pela não aglomeração e pelo combate à pandemia. 

A decisão será acompanhada por Londrina, Cambé e Rolândia, que estão publicando decretos com o regramento. Em aliança pela saúde dos cidadãos, os prefeitos chegaram às determinações em conjunto. 

O objetivo é reduzir a circulação de pessoas durante o período festivo para a não disseminação da doença e também evitar internações por conta de acidentes automobilísticos, agressões, tentativas de homicídio, assaltos ou outras situações imprevisíveis que também ocupam leitos nas UTIs quando ocasionadas, muitas vezes, pelo consumo excessivo de bebida alcoólica.

O decreto nº131, de 09 de fevereiro de 2021, oficializando as medidas, foi publicado na edição nº1.291 do Jornal Oficial do Município de Ibiporã nesta terça-feira, disponível em www.ibipora.pr.gov.br/jornal-oficial/

As restrições incluem:

• Proibição de toda e qualquer comemoração alusiva ao carnaval no Município de Ibiporã, sejam em locais públicos ou privados;

• Veta a realização de eventos comemorativos, confraternizações, “churrascos” e similares, com mais de 10 (dez) pessoas;

•  Proíbe, em locais públicos ou privados de uso público ou coletivo, o consumo de bebidas alcoólicas;

• Proíbe a abertura e o funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes ou similares, incluindo estabelecimentos em que esta não seja a atividade principal. O funcionamento por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) está permitido, desde que respeitando o horário de atendimento até às 23 horas;

• Proíbe a realização e prática de esportes coletivos, em locais públicos ou particulares, como clubes, condomínios, complexos esportivos e espaços similares.

As determinações são válidas para o período das 00h do dia 13 de fevereiro de 2021 (sábado) até às 12h (meio-dia) do dia 17 de fevereiro de 2021 (quarta-feira).

As repartições públicas municipais terão suas atividades suspensas de segunda-feira (15) a quarta-feira (17), retomando seu expediente, nesta mesma data, ao meio-dia.

Penalidades

Segundo o decreto, em caso de descumprimento das medidas instituídas serão aplicadas as penalidades e sanções já previstas em decretos municipais anteriores e no Código Penal.

Conforme o prefeito José Maria, o objetivo desta união entre os municípios de Cambé, Rolândia, Londrina e Ibiporã é diminuir a circulação de pessoas e do vírus. “Estamos em um momento muito delicado da pandemia, com aumento crescente no número de casos da doença e alta ocupação dos leitos hospitalares. Não é interesse de nenhum governante fechar cidades, prejudicar as atividades econômicas. Mas, infelizmente, o momento exige estas medidas.”, concluiu o prefeito.

 

DECRETO N°. 131, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

SÚMULA: Cancela as comemorações de Carnaval no Município de Ibiporã e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IBIPORÃ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso X da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID 19;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº. 10.282/2020 e Decreto Estadual nº. 4.317/2020, que recomendam as medidas de distanciamento social;

CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº. 6.341, exarada a Súmula Vinculante nº 38 pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência dos Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020, que regulamenta o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO que políticas e estratégias de distanciamento social e isolamento domiciliar devem ser acionadas a partir de indicadores relacionados ao número de casos e de óbitos por COVID-19 em cada município e/ou região, em equilíbrio com a capacidade do sistema de saúde em absorver as pessoas com casos leves e graves;

CONSIDERANDO que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

CONSIDERANDO que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que é fundamental ressaltar que tais medidas devem ser implantadas em diferentes momentos, em diferentes locais, de acordo com nível de risco;

CONSIDERANDO que o Município detém autonomia para regular o expediente de funcionamento dos entes e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, inclusive a título de ponto facultativo;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica proibida toda e qualquer comemoração alusiva ao carnaval no Município de Ibiporã, sejam em locais públicos ou privados.

 

Art. 2º. Fica proibida a realização de evento comemorativo, confraternização, “churrascos” e similares, com mais de 10 (dez) pessoas.

 

Art. 3º. Fica proibido, em locais públicos ou privados de uso público ou coletivo, o consumo de bebidas alcoólicas.

 

Art. 4º. Fica proibida a abertura e funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes ou similares.

 

§ 1º Inclui-se na proibição prevista no caput, o exercício das atividades, ainda que não sejam a atividade principal do referido estabelecimento.

 

§ 2º Excetua-se da proibição do caput as atividades delivery, respeitando o horário de atendimento até as 23h.

 

Art. 5º. As medidas instituídas pelos artigos 1º a 4º passarão a vigorar a partir da 00:00 hora do dia 13 de fevereiro de 2021 (sábado) até a 12:00 hora do dia 17 de fevereiro de 2021 (quarta-feira).

 

Art. 6º. Fica proibida a realização e prática de esportes coletivos, em quaisquer locais públicos ou privados, ainda que em clubes, condomínios, complexos esportivos e similares.

Art. 7º. Respeitando o estabelecido pelo Governo Federal, bem como pelos Acordos Coletivos de Trabalho dos setores do comércio, da indústria e serviço do Município de Ibiporã, com intuito de diminuir a circulação de pessoas, não haverá expediente nas repartições públicas e privadas do município nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, integral, e no dia 17 de fevereiro de 2021, até as 12:00 horas.

 

Parágrafo único. Os órgãos que prestam serviços essenciais deverão escalar os servidores de acordo com a exigência, de modo que não ocorra interrupção e comprometimento da qualidade, principalmente nas áreas da saúde, fiscalização e defesa social, em especial, acerca das ações de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.

 

Art. 8º. Em caso de descumprimento das medidas instituídas no presente Decreto, aplicar-se-á as penalidades previstas no artigo 6º do Decreto nº 106 de 20 de março de 2020.

 

Art. 9º. O descumprimento de qualquer medida prevista no presente Decreto, poderá ainda sujeitar o infrator às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 10. As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Público, exceto se lhes forem contrárias.

 

 Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

ERRATA

 

No Decreto Nº. 131 de 09 de Fevereiro de 2021, publicado na página 01 do Jornal Oficial do Município nº. 1291 no dia 09 de Fevereiro de 2021, Onde se lê:

Art. 8º. Em caso de descumprimento das medidas instituídas no presente Decreto, aplicar-se-á as penalidades previstas no artigo 6º do Decreto nº 106 de 20 de março de 2020.

Leia-se:

Art. 8º. Em caso de descumprimento das medidas instituídas no presente Decreto, aplicar-se-á as penalidades previstas no artigo 21 do Decreto nº 325 de 06 de Agosto de 2020. Gabinete do Prefeito, 10 de Fevereiro de 2021.

 

JOSÉ MARIA FERREIRA

Prefeito do Município